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58 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Finalmente, o terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas adaptações à PJM (artigo 18º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar –, verifica-se que, para além de aperfeiçoamentos de técnica legislativa, se introduz uma grande alteração que consiste na admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).
De salientar ainda que é ressalvada a autonomia técnica e táctica da PJM quando coadjuva as autoridades judiciárias na investigação criminal, sob direcção destas e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica (n.º 3 do artigo 3.º), e que passa a ter competência para efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares [(alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º)], bem como passa a ter competência reservada para a investigação destes crimes (n.º 2 do artigo 4.º), embora na fase do inquérito o Procurador-Geral da República possa, em relação a certos crimes, deferir a investigação a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação3.
Os elementos da PJM, autoridades de polícia criminal, têm especial competência, entre outras diligências, para ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º), devendo o detido ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata (n.º 2 do artigo 10.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O Governo refere que ―deve ser desencadeada a consulta á Comissão Nacional de Protecção de Dados‖, o que compete à Comissão competente.
Deu entrada em 07/05/2009, foi admitida em 11/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com o despacho ―sendo competente a 1.ª‖.
3 Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, – Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.