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56 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Acresce que o Decreto-Lei n.º 200/2001 não consta da norma revogatória. Dir-se-ia que ao substituir globalmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) pretenderia revogar implicitamente esse Decreto-Lei. Porém, esse objectivo não é claro, na medida em que toda a parte relativa à estruturação orgânica permanece intocada, excepto no que diz respeito à designação das estruturas. Tudo parece indicar a intenção de regular uma parte do Estatuto da PJM por via de lei, deixando para momento posterior, a regular porventura por decreto-lei, a respectiva estruturação orgânica.
Convém porém que, por óbvias razões de segurança jurídica, a norma revogatória da lei a aprovar, seja clara a este respeito.

II – Opinião do Relator

Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, o relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.

III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
2 – Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a Comissão competente.
4 – A proposta de lei n.º 274/X (4.ª) consta de três capítulos descritos nos considerandos do presente parecer, relativos respectivamente à natureza, missão e atribuições da PJM; às autoridades de polícia criminal; e aos direitos e deveres dos respectivos membros.
5 – A proposta de lei prevê ex-novo a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖.
6 – O facto de a presente proposta de lei não regular matéria relativa à estruturação orgânica da PJM e de não haver na norma revogatória menção à revogação do actual estatuto constante do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, suscita uma dúvida quanto às normas desse diploma que se pretende que sejam revogadas e sobre as que se pretende que sejam mantidas em vigor. Essa questão deverá ser devidamente explicitada na especialidade.
7 – No âmbito da apreciação da presente proposta de lei, a Comissão Parlamentar competente deverá proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
8 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
O Deputado relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.