O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
3 — Eliminar.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Eliminar.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

Artigo 14.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas as medidas previstas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, por forma a, designadamente: