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0012 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo assim os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Através de despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Julho de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
O presente projecto de lei está agendado para discussão conjunta com o projecto de lei n.º 277/X, apresentado pelo Partido Socialista. Sucede que, quando o signatário foi designado seu relator, já tinha elaborado o relatório e parecer do referido projecto de lei n.º 277/X, pelo que se irão remeter para o referido relatório as partes referentes aos antecedentes parlamentares e ao seu enquadramento constitucional e legal.

II - Objecto e motivos

Com o presente projecto de lei pretendem os seus proponentes dignificar o trabalho exercido em regime de trabalho temporário, bem como reforçar o controlo e fiscalização desta actividade.
Segundo a sua exposição de motivos, a alteração ao diploma que regula o trabalho temporário assenta nos seguintes sectores estruturantes.

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

Ainda segundo a exposição de motivos as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário são as seguintes:

1 - Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):

a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada - nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores, à respectiva formação - e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:

- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa;

e) Suspensão da actividade da ETT, no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de três meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.

2 - No que respeita ao contrato de utilização: