O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

aprovação do novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
O trabalho temporário constitui-se hoje como um instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, ao mesmo tempo que assume um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores uma porta de entrada para o mercado de trabalho. Contudo, pela sua natureza, estamos perante um instrumento que reclama a regulação do sector, de forma a evitar a concorrência desleal entre empresas.
A iniciativa em apreciação pretende assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras desse trabalho, aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e promover um reforço de controlo e fiscalização desta actividade, destacando-se entre as principais alterações:

1) O impedimento das empresas de trabalho temporário cederem trabalhadores entre si com o objectivo de, posteriormente, os cederem a terceiros;
2) A substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, ao mesmo tempo que se reforçam os requisitos necessários à emissão da licença;
3) A definição das situações em que podem ser celebrados os contratos de trabalho temporário e os contratos de utilização, determinando a nulidade dos contratos celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesses casos que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador em regime de contrato sem termo;
4) A proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, por inócuo, face ao disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, quanto à execução de actos legislativos, e ainda à luz das competências legislativas das regiões autónomas resultantes da derradeira revisão da Constituição da República.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e PSD manifestaram posições de concordância na generalidade com a iniciativa em apreciação.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 277/X, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário, com a salvaguarda da eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, conforme proposto na apreciação na especialidade.

Horta, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator substituto, José Ávila - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

---