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0004 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

iv) Inclusão dos trabalhadores temporários na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador.

e) Quanto ao regime contra-ordenacional:

i) Aplicação do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências legais atribuídas às regiões autónomas;
ii) Aditamento de novas contra-ordenações e actualização dos seus montantes.

f) Quanto às disposições finais e transitórias:

i) Estabelece o dever das empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário se adaptarem às novas disposições legais no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do novo regime;
ii) Elimina o dever de entrega de certidões quando nesta matéria for colocado em prática o Simplex 2006.

Para alcançar todo este desiderato o projecto de lei divide-se em cinco capítulos.
No primeiro capítulo aborda as disposições gerais, no segundo a matéria referente ao trabalho temporário, no terceiro trata dos contratos, no quarto estabelece o regime contra-ordenacional e no quinto capítulo aborda as disposições finais e transitórias.

III - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do regime jurídico do trabalho temporário iniciou-se na Assembleia da República na IV Legislatura através da proposta de lei n.º 6/Isabel Vigia, onde o Governo pedia autorização para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo e para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
Esta proposta de lei foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, PRD, PCP, MDP-CDE e dos Deputados Rui Oliveira e Costa (PSD) e Maria Santos (Indep.).
Posteriormente na V Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 84/V, que autorizava o Governo a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, PRD, CDS, dando lugar à Lei n.º 12/89, de 16 de Junho. Dela resultou o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Na VII Legislatura o Governo da altura apresentou a proposta de lei n.º 32/VII, que estabelecia novas regras sobre a actividade do trabalho temporário. Foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP, resultando a Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Ainda na VII Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 242/VII, que, mais uma vez, veio alterar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que mereceu os votos favoráveis do PS e do PSD, votos contra do PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, e resultou na Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
Por último, na IX Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 29/IX/, que aprova o Código de Trabalho, aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e que deu origem à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que expressamente revoga os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

IV - Enquadramento constitucional e legal

Segundo a OCDE, o trabalho temporário corresponde à situação em que uma empresa especializada cede a título oneroso e por tempo limitado a outra empresa a disponibilidade da força de trabalho de certo número de trabalhadores que ficam funcionalmente integrados na organização da empresa utilizadora. O trabalho temporário opera, assim, uma verdadeira cisão da posição patronal, cujos poderes se repartem entre a empresa empregadora e a empresa de trabalho temporário. O utilizador aproveitará a prestação do trabalho e a empresa fornecedora de trabalho temporário cuidará do recrutamento, exercerá o poder disciplinar e garantirá a regularização da retribuição e da situação previdencial. Por outro lado, o utilizador corre muito menos riscos de consolidação necessária do emprego se recorrer à intermediação que lhe é proporcionada pela empresa de trabalho temporário.
O modelo legal acolhido entre nós assenta no desencadeamento de todo o mecanismo do trabalho temporário a partir da celebração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, que necessariamente antecede e condiciona, quer na sua celebração quer na sua duração, os contratos de trabalho temporário a celebrar entre a empresa de trabalho temporário em sua execução. Contudo, também é praticável a modalidade em que a empresa de trabalho temporário dispõe antecipadamente de trabalhadores a ela vinculados que cede onerosamente à empresa utilizadora.