O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

Actualmente o trabalho temporário encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro. Nele exige-se autorização prévia para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, sujeita-a a vários requisitos e estabelece o sistema de contratação em que procura obstar as excessivas precarizações, só permitindo a utilização desta forma de trabalho em casos especiais (artigo 9.º). Procura também, por outro lado, defender a posição do trabalhador (artigo 18.º e seguintes e artigo 25.º).
O novo Código do Trabalho veio integrar o regime jurídico da cedência ocasional de trabalhadores na Secção III do Capítulo VI, onde, nos artigos 322.º a 329.º, define o que é a cedência ocasional de trabalhadores, as condições em que ela é lícita e o respectivo regime de prestação de trabalho.

V - Consulta pública

O projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 5 de Julho e 3 de Agosto de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS revogar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, estabelecendo um novo normativo especialmente:

- Quanto às empresas de trabalho temporário;
- Quanto ao contrato de utilização;
- Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
- Quanto às condições de trabalho;
- Quanto ao regime contra-ordenacional.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 277/X, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99 de 1 de Setembro), preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT - União Geral de Trabalhadores