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0003 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

vii) Obrigação de prova anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores;
viii) Suspensão da actividade nas situações em que não seja feita prova anual de manutenção dos requisitos de emissão da licença, durante um período máximo de dois meses, findo o qual a licença é revogada pelo Ministro do Trabalho sob proposta do IEFP;
ix) Proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.

b) Quanto ao contrato de utilização:

i) Adequação dos casos em que pode ser celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário com expressa estipulação de que o mesmo deve apenas ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador;
ii) Definição de acréscimo excepcional de actividade como sendo um acréscimo cuja duração não excede 12 meses;
iii) Determinação da nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesse caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) Previsão de formalidades específicas do contrato de utilização, como seja a indicação fundamentada do respectivo motivo através de menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
v) Nas situações de falta de contrato escrito ou omissão quanto ao motivo justificativo, considera-se o contrato nulo e que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
vi) Admissibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de três anos, salvo quando o motivo seja o de acréscimo excepcional de actividade cuja duração não pode exceder 12 meses, não se aplicando tais limites quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário;
vii) Proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

c) Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária:

i) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é permitida a celebração de contrato de utilização;
ii) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com formalidades específicas, para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
iii) Previsão da nulidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto não pode exceder três anos, permitindo-se a celebração por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
v) Aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo certo e incerto das regras de caducidade previstas nos artigos 388.º e 389.º do Código de Trabalho;
vi) Possibilidade do trabalhador temporário, com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, poder prestar actividade na empresa de trabalho temporário, durante períodos de inactividade de cedência temporária.

d) Quanto às condições de trabalho:

i) Obrigatoriedade do utilizador informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
ii) Consagração de um regime específico de formação profissional a cargo da empresa de trabalho temporário;
iii) O dever do utilizador informar o trabalhador cedido sobre a existência de postos de trabalho disponíveis para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, para efeitos de candidatura;