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0007 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

Comissões sindicais:
Comissão Coordenadora das Listas Unitárias do Sector Bancário
Comissão Intersindical da EDP Produção
Comissão Intersindical Distribuição - EDP
Comissão Sindical da Legrand Eléctrica
Comissão Sindical da STE
Subcomissão SHST Algarve
Subcomissão Regional e Segurança Lisboa

Comissões de trabalhadores:
Comissão Coordenadora das CNT's da Banca
Comissão Trabalhadores da BICC CEL-CAT
Comissão Trabalhadores Caixa Geral de Depósitos
Comissão Trabalhadores do Banco BPI
Comissão Trabalhadores da SPA - TUDOR
Comissão Trabalhadores da A:A. Silva Ld.ª

Associações:
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho
Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões

Outros:
Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões
Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma dos Açores

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 18 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 277/X, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário.
O projecto de lei n.º 277/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 28 de Junho de 2006, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 30 de Junho, para relato e emissão de parecer, até 18 de Julho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a