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0017 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Cumpre, assim, passados mais de oito anos sobre a sua aprovação, proceder à revisão da lei de finanças das regiões autónomas, tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária.
A presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas visa assegurar, nomeadamente, que os esforços de consolidação orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração Pública, o reforço e a clarificação da autonomia e da responsabilidade tributária das regiões autónomas e a correcção das deficiências e imprecisões detectadas ao longo da vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Nesse sentido, um dos aspectos nucleares da presente proposta consiste na revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas.
Em primeiro lugar, indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional.
Em segundo lugar, a repartição entre as duas regiões autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa, ao índice de periferia da cada Região e a um índice de esforço fiscal.
No que toca ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da região autónoma e nacional, sendo que a região autónoma só é elegível para beneficiar do Fundo se esse rácio for inferior a um. Adicionalmente, estabelece-se um mecanismo de abrandamento gradual do montante do Fundo de Coesão, a aplicar caso a Região deixe de ser elegível logo no ano de entrada em vigor desta lei. Esse mecanismo destina-se a, por um lado, evitar uma queda brusca no montante que a Região tinha vindo a usufruir e, por outro lado, a não ignorar que a existência de zonas francas nas regiões é susceptível de gerar rendimentos não plenamente disponíveis para a Região. E, muito embora esse facto não altere, de momento, de forma suficientemente significativa, as posições relativas entre os níveis médios de rendimento auferidos pelos residentes de cada Região e a média nacional, prevê-se que no último ano de vigência desse mecanismo se proceda à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida. Tal avaliação terá em consideração o eventual impacto da existência de zonas francas localizadas nessa Região.
No que respeita ao endividamento, é definido um quadro sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites.
Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos das regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente, a proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado.
Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. Na determinação do montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas é considerada uma verba que visa compensar as regiões autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as receitas.
No domínio do poder de adaptação do sistema fiscal nacional, alargam-se e clarificam-se as competências das regiões autónomas, atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de tributo vigente apenas na respectiva região autónoma, desde que o mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.
No tocante às receitas próprias das regiões autónomas, procede-se à adaptação do regime das finanças regionais às principais alterações verificadas na estrutura do sistema fiscal nacional, maxime a abolição do Imposto sobre as Sucessões e as Doações e a entrada em vigor do novo Código do Imposto do Selo.
Na presente proposta de lei procedeu-se ainda à clarificação e simplificação da redacção de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e introduziram-se regras tendentes a revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e a operacionalizar os projectos de interesse comum.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: