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0012 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Âmbito de aplicação

A ALRAM propõe que a solução de voto proposta possa ser aplicável aos eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontrem deslocados fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
Trata-se de uma solução manifestamente desconforme com a que actualmente vigora quanto ao exercício do voto antecipado. A ser assim, muitos dos cidadãos que hoje recorrem ao voto antecipado continuariam a ter de o fazer, enquanto que outros, os estudantes, formandos, doentes e desportistas previstos na proposta de lei poderiam recorrer ao "voto electrónico".
Como também refere o STAPE, dada a definição vaga do universo a abranger, poderia verificar-se uma dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de determinar em concreto os eleitores abrangidos. Na verdade, não se define qual a certificação exigida para a comprovação dos motivos de estudo, formação e realização de estágios de âmbito curricular ou profissional; não se define o que são "motivos de saúde", fora do regime de internamento; nem se prevê qual o grau de parentesco dos familiares ou acompanhantes que poderiam beneficiar do direito a votar "electronicamente".

Outras questões

Finalmente, como também salienta o STAPE, a proposta de lei prevê que o exercício do voto electrónico deva ser requerido com antecedência ao presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre recenseado. E este, por sua vez, envia ao presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto. Ora, sendo o voto electrónico e não sendo sequer antecipado, não se vislumbra a necessidade ou o sentido da intervenção dos presidentes de câmara, nem se imagina qual a documentação que o primeiro presidente de câmara deva enviar ao segundo.
Do exposto, há que tirar as seguintes

Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/X que implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
2. A proposta de lei prevê que sejam aditadas às leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as autarquias locais, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e para os referendos, disposições que permitam aos cidadãos deslocados no dia das eleições, recorrer ao "voto electrónico".
3. Não obstante as dúvidas que podem suscitar-se, não parece que o direito de iniciativa legislativa da assembleia legislativa de uma região autónoma junto da Assembleia da República, sobre leis eleitorais que não a sua própria, seja vedado pela Constituição.
4. A proposta de lei prevê o uso do "voto electrónico", mas não esclarece de que tipo de voto electrónico se trata. Nomeadamente, não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação.
5. A proposta de lei não leva em consideração as considerações e recomendações que sobre a matéria do voto electrónico têm sido produzidas, designadamente pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6. A aplicação da solução proposta aos eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontrem deslocados fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral seria manifestamente desconforme com a que actualmente vigora quanto ao exercício do voto antecipado e, para além disso, é demasiado vaga para permitir determinar com rigor o universo a abranger.
7. Finalmente, não se entende qual a utilidade, a necessidade ou o sentido da participação do presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre recenseado e do presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre deslocado, na aplicação do regime proposto.