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0014 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, de e para as regiões autónomas.
O Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, veio impor efectivamente um regime de equiparação de preços de publicações periódicas e não periódicas em todo o território nacional.
O legislador entendeu que o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, se traduziu, na prática, por ser um regime mais favorável para publicações periódicas de outro tipo do que o regime do porte pago.
No âmbito da aplicação deste regime, o Estado, em 2004, gastou mais com a comparticipação no âmbito deste diploma legal, do que no apoio ao incentivo directos à comunicação social local e regional, uma vez que, no âmbito deste diploma, não existe qualquer tipo de limitação à comparticipação do Estado.
O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, visou corrigir precisamente os desvios antes anotados, ponderando os bens jurídicos em conflito e reorientando de forma clara os princípios a salvaguardar, racionalizando também os encargos assumidos pelo Estado.
A diferença relevante entre o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, diz respeito ao âmbito de aplicação da lei.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, definia como passíveis de apoio as seguintes publicações:
"São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa".

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, altera o âmbito das publicações a apoiar, nomeadamente quanto ao meio de transporte utilizado, considerando "Encargos de expedição" os seguintes:
"O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas de informação geral, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e regiões".

Ou seja, ao excluir do apoio ao transporte aéreo as publicações não periódicas, e ao apoiar o transporte por via aérea das publicações periódicas de informação geral, o actual regime afasta os livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa.
Neste quadro, o transporte marítimo é mais demorado, e acarreta prejuízos evidentes no direito à informação em condições de igualdade com os residentes no Continente.

III - Corpo normativo

De essencial e a reter a proposta de lei propõe alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º, com o objectivo de equiparar, efectivamente, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações periódicas e não periódicas.
A proposta de lei atribui ao Estado a obrigação de suportar os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, de publicações periódicas (artigo 2.º).
Uma alteração relevante diz respeito à alteração da alínea c) do artigo 3.º, deixando de fazer a distinção entre as publicações periódicas de informação geral e as restantes publicações, como causa de excepção de aplicação do diploma.
De igual modo, a proposta de alteração da alínea a) do artigo 4.º afasta o conceito de "informação geral" para as publicações periódicas.
A alínea b) do artigo 4.º retira a remissão para o n.º 2 da citada disposição legal.
A proposta de alteração do artigo 5.º retira, igualmente, o conceito de "informação geral" para as publicações periódicas, o mesmo se verificando quanto às alíneas a) e b) do artigo 8.º.

IV - Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa introduzir a "Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara entre o continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral"

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer: