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0009 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.

Enquadramento constitucional e admissibilidade da iniciativa

A iniciativa legislativa da ALRAM foi apresentada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
O parecer emitido pelo STAPE põe em dúvida a constitucionalidade da iniciativa legislativa da ALRAM no âmbito de leis eleitorais que não a da eleição para aquela assembleia legislativa. É colocada a questão de saber se a alteração proposta das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as autarquias locais e da lei do referendo se enquadra nas matérias de "interesse específico regional". É invocado o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição que refere que os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. É invocada ainda a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição que refere o poder das regiões autónomas de legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Embora compreendendo as dúvidas suscitadas, não parece ao relator que as mesmas sejam suficientes para considerar inconstitucional o exercício do direito de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas junto da Assembleia da República sobre leis eleitorais, para além da lei eleitoral que lhes diga exclusivamente respeito.
De facto, o direito das assembleias legislativas das regiões autónomas exercerem a iniciativa legislativa não pode ser confundido com os poderes legislativos que lhes são atribuídos.
A Constituição delimita os poderes legislativos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º. Assim, as assembleias legislativas podem: a) legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 65.º; c) desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.
Mas já quanto à iniciativa legislativa regem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º. Assim, as assembleias legislativas podem exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos seus próprios Deputados, em exclusividade, nos termos do artigo 226.º, e podem também exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
Ora, o n.º 1 do artigo 167.º refere que a iniciativa de lei compete, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º não restringe o âmbito das matérias que podem ser objecto de iniciativa legislativa, pelo que não parece haver fundamento constitucional para restringir a iniciativa das assembleias legislativas a matérias que sejam "do interesse específico regional". A Constituição não faz essa restrição em parte alguma.
As leis eleitorais inserem-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alíneas a), b), j) e l), da Constituição. E revestem a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, as leis relativas à eleição dos titulares dos órgãos de soberania, ao regime dos referendos, à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas, à eleição dos titulares dos órgãos de poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal.
Porém, a iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, e às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º.
Resulta deste regime constitucional que a iniciativa legislativa no que respeita às leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas compete exclusivamente às próprias. E assim, enquanto os Deputados à Assembleia da República e o Governo não dispõem do poder de iniciativa quanto às leis eleitorais para as assembleias legislativas, estas dispõem de poder de iniciativa quanto a quaisquer leis eleitorais. Esta realidade pode causar estranheza e suscitar dúvidas. Mas, na verdade, enquanto as leis eleitorais para as assembleias legislativas dizem apenas respeito, directamente, aos cidadãos que as elegem, as leis eleitorais da República dizem directamente respeito a todos.