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0005 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

"Artigo 13.º
(Incompatibilidades)

1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.
3 - Aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.
4 - Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura."

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Emídio Guerreiro - Paulo Rangel.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/X, que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Julho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 27/X para a reunião plenária do próximo dia 18 de Outubro.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente proposta de lei tem por desiderato alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro - Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).
Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.
Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade que são similares às da Ilha de Santa Maria que justificam a medida adoptada pelo Decreto-Lei n.º 38 477.
Com a presente proposta de lei os seus autores pretendem alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, de modo a que os aludidos prejuízos oriundos da insularidade sejam minimizados, já que o mais elevado custo de vida decorrente da insularidade (transportes, etc.) faz-se sentir em toda a Região.