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0006 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma está salvaguardada, uma vez que só entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Como nota final, é de referir que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, entretanto, a Resolução n.º 4/2006, de 8 de Março de 2006 , que altera a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto - "Resolve propor a alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria)" - iniciativa que originou a proposta de lei sub judice.
Da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2006/M consta a extensão da atribuição do aludido benefício aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira.
A não inclusão dos funcionários acima referidos é justificada pela ocorrência de um lapso e, nesse sentido, justifica-se a alteração da Resolução n.º 10/2005/M, com a consequente extensão do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira, "por respeito ao princípio da igualdade".

III - Enquadramento

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.

Neste contexto, salientam-se os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".
- O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1 º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
- O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.
- A Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

IV - Antecedentes

A atribuição do subsídio de insularidade nos termos da presente iniciativa é uma matéria que já foi objecto de uma proposta de lei à Assembleia da República - proposta de lei n.º 83/VIII -, tendo a iniciativa caducado, entretanto, em 17 de Outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais, situação que não abona o relacionamento entre os dois parlamentos.
Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à Assembleia da República, em 2001, resultou da integração numa proposta única dos projectos de proposta de lei, apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na generalidade ocorreu na reunião plenária de 18 de Abril de 2001.
O texto do projecto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte redacção: "É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana

DR I S-B, n.º 63, de 29 de Março de 2006.
2001-06-05 Entrada, 2001-06-06 Admissão; 2001-06-07 Anúncio; 2001-06-09 Publicação [DAR II série A 67 VIII/2 2001-06-09 (pág 2175 - 2176)]; 2001-06-06 Baixa comissão distribuição inicial generalidade; 2004-10-17 Iniciativa caducada.
DALR n.º 33, VII Legislatura, I Sessão legislativa (2000-2001), Reunião Plenária de 18 de Abril de 2001 - Aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, UDP e do PCP e votos contra do PS.