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0002 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 320/X
COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA

O fenómeno desportivo granjeia hoje na sociedade portuguesa um indiscutível lugar de destaque e concita sobre si o interesse e a atracção de multidões.
A luta contra a corrupção no desporto é, pois, crescentemente uma exigência como resposta a factos e a comportamentos que atentem fraudulentamente contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo.
Combater a corrupção e defender a verdade desportiva assume-se como um evidente interesse público fundamental, na promoção do qual devem ser desenvolvidas políticas de prevenção e adoptadas firmes e eficazes medidas de repressão.
Repressão que passa pela tipificação objectiva dos comportamentos e atitudes ilícitas e, também, pela discriminação subjectiva dos agentes puníveis pela prática desses mesmos ilícitos.
O presente projecto de lei procura, por um lado, clarificar a tipologia dos crimes e, por outro, o agravamento das molduras penais pela prática desses crimes, em linha com a evolução do regime geral constante do Código Penal, e, inovadoramente, criar novos tipos criminais, responsabilizando pessoalmente os clubes e associações desportivas e criminalizando as ofertas e os recebimentos de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que sejam indevidas.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Noções

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Praticante desportivo - todo aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva;
b) Clube desportivo - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenha por objecto a prática de modalidades desportivas e a participação em competições desportivas;
c) Sociedade desportiva - pessoa colectiva, constituída sob a forma de sociedade anónima, que tenha por objecto a promoção e a organização de espectáculos desportivos e a participação em competições desportivas;
d) Associação desportiva - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos e juízes de determinada modalidade ou conjunto de modalidades afins;
e) Liga profissional - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, integrada obrigatoriamente por clubes e sociedades desportivas que disputem competições desportivas profissionais;
f) Competição desportiva - actividade desportiva organizada e regulamentada por associação desportiva ou liga profissional.

Artigo 2.º
Corrupção passiva de praticante

1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriormente àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, fica isento de pena.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
Corrupção passiva de árbitros e dirigentes

1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticadas por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação de regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade, a pena é de prisão de um a oito anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, orientador técnico ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.