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0004 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

a) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais, por um período de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade, por um período de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedade desportiva.

Artigo 9.º
Sanções disciplinares

1 - O exercício da acção penal pelos crimes previstos na presente lei e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das associações desportivas ou ligas profissionais, e a competência própria dos respectivos órgãos.
2 - A abertura de inquérito pelos crimes previstos na presente lei não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo.
3 - Os titulares dos órgãos dos clubes e associações desportivas e das ligas profissionais devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 10.º
Promoção da ética desportiva

As associações desportivas e as ligas profissionais devem promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os praticantes e agentes desportivos para a estrita observância dos princípios da ética e da verdade desportivas, bem como adoptar medidas preventivas e punitivas de quaisquer comportamentos antidesportivos, designadamente a violência, o racismo, a corrupção ou a dopagem.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Pedro Duarte - Paulo Rangel.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/X
INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL

A justiça constitui-se, num Estado de direito democrático, como um pilar fundamental da soberania e da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O prestígio e a confiança que a sociedade atribui e deposita no funcionamento da justiça pressupõe um permanente esforço de dignificação e de credibilização dos magistrados judiciais.
Ora, esse esforço de dignificação e de credibilização pressupõe a existência de um apertado regime de incompatibilidades, contraponto necessário às elevadas garantias constitucionais de inamovibilidade e de não responsabilização pelas decisões, que preserve a relevantíssima actividade da função jurisdicional de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana.
No caso do desporto profissional, pelas paixões que consabidamente arrasta e pelos interesses económicos legítimos que crescentemente mobiliza, é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações, são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita.
É com o intuito de expressamente salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial que a presente iniciativa vem fazer acrescer ao estatuto de incompatibilidades dos magistrados judiciais a proibição do desempenho de funções em órgãos próprios de clubes ou associações desportivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: