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0003 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Corrupção activa

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o propósito de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a qualquer dos agentes referidos no artigo anterior.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 5.º
Oferta ou recebimento indevidos

1 - Quem, na qualidade de árbitro ou equiparado, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a árbitro ou equiparado vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, nas circunstâncias descritas no número anterior.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 6.º
Corrupção por pessoas colectivas

1 - Se os factos descritos nos artigos anteriores forem praticados por clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional, a pena é de 960 dias de multa.
2 - Pelos factos descritos no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito a quaisquer subsídios, subvenções ou incentivos;
b) Interdição temporária de participação em competições desportivas;
c) Suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Injunção judiciária.

3 - Entende-se que os crimes são cometidos por clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional, quando:

a) Sejam praticados pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Sejam praticados pelos seus representantes, em seu nome ou no seu interesse colectivo.

4 - A responsabilidade penal dos clubes desportivos, associações desportivas e ligas profissionais não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 7.º
Dopagem

1 - Quem, com ou sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até três anos.
2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 8.º
Penas acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: