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0023 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 24.º
Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 25.º
Taxas e preços públicos regionais

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui receita de cada região autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III
Dívida pública regional

Artigo 26.º
Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 27.º
Empréstimos públicos

1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 28.º
Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 29.º
Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.