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0024 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 30.º
Limites ao endividamento

1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados.
2 - Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos governos regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.
3 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.

Artigo 32.º
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 34.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 35.º
Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Artigo 36.º
Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.