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0027 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 41.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 42.º
Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 43.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades por ele ou por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos governos regionais, nos termos a prever em decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa.

Título III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I
Enquadramento geral

Artigo 45.º
Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

A ) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, devem assegurar a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 46.º
Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.