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0032 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Para evitar novas construções ou alterações às construções existentes ou à utilização dos solos, que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a construção e operação daquela infra-estrutura, necessária à manutenção da qualidade e segurança do serviço público de apoio à navegação aérea, no espaço aéreo sob responsabilidade portuguesa, foram, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Setembro, estabelecidas medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante.
O prazo de vigência de dois anos dessas medidas preventivas, terminou em 27 de Outubro de 2005, tendo as mesmas sido prorrogadas pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, pelo período de um ano, com termo a 27 de Outubro de 2006.
A parcela de terreno onde se pretende instalar a estação de radar secundário localiza-se num baldio, sob administração da junta de freguesia de Teixeira (concelho de Baião), por sua vez integrado em zona protegida.
A localização do terreno em área protegida determina a necessidade da elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, cuja conclusão não foi possível empreender no prazo de prorrogação estabelecido pelo citado Decreto n.º 22-A/2005.
Na realidade, nesta data, ainda se verifica como necessário:

a) Concluir e apresentar os estudos necessários ao cumprimento dos procedimentos legais ambientais aplicáveis e aguardar o desenvolvimento do procedimento com vista à respectiva autorização;
b) Equacionar o destino futuro do terreno onde será instalada a estação de radar, que poderá passar pela tentativa, até agora infrutífera, de celebrar contrato de cessão de exploração da área com a autarquia, ou diligenciar pela declaração de utilidade pública do imóvel e consequente expropriação;
c) Depois de assegurada a tomada de posse do terreno, nos termos da alínea anterior, lançar os procedimentos de contratação pública necessários à aquisição e construção das infra-estruturas da estação de radar.

Ora, revela-se materialmente impossível realizar todas estas diligências até 27 de Outubro de 2006, data do termo do período de vigência das medidas preventivas actualmente em vigor, sendo certo que se entende que o prazo de três anos agora proposto para nova prorrogação é o que permite promover as diligências supra referenciadas e outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, não é possível decretar nova prorrogação daquele prazo mediante simples decreto-lei.
Por último, entende-se que não deve haver qualquer hiato de tempo no período de vigência das referidas medidas preventivas, porquanto qualquer edificação que venha a ser realizada na área de influência das medidas preventivas decretas, pode causar interferência no sinal radar, inviabilizando irremediavelmente a operação do radar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - O XVII Governo Constitucional, considerando o enfraquecimento das políticas de protecção social e a deterioração financeira do sistema de segurança social, verificados nos três anos anteriores à sua tomada de posse, traçou no respectivo Programa, como objectivo prioritário de acção neste domínio, o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assente, por um lado, na garantia da sustentabilidade económica,