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0034 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

5 - Mas, acima de tudo, o Capítulo em apreço, juntamente aliás com as novas disposições comuns a este e ao Sistema de Protecção Social de Cidadania (Capítulo IV), consagra um conjunto de importantes e estruturantes medidas de reforma do sistema de segurança social. Assim, em primeiro lugar, a alusão ao instituto do suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes que permitirá aos serviços da segurança social, em caso de incumprimento das respectivas obrigações declarativas, substituir-se-lhes oficiosamente, de forma a evitar hiatos contributivos que podem pôr em causa a colecta tempestiva de receitas. Em segundo lugar, a alteração profunda do artigo relativo à determinação dos montantes das contribuições, suprimindo-se a previsão dos dois tectos contributivos previstos na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, mas mantendo-se uma alusão à possibilidade de criação de um tecto superior contributivo ou de uma eventual redução de taxa contributiva. A introdução destas medidas fica agora rodeada, no entanto, de acrescidas cautelas substantivas e procedimentais, designadamente pela necessidade de respeito pelo princípio da solidariedade e de preservação do equilíbrio e sustentabilidade do sistema. Para além disto, prevê-se a adequação do esforço contributivo, justificado pelas alterações das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente pela conjugação das técnicas de repartição e de capitalização, a concretizar depois em sede do sistema complementar (maxime com o novo regime público de capitalização). Em terceiro lugar, a consagração de uma nova regra referente à promoção da natalidade, prevendo-se para tanto a introdução de novos mecanismos de bonificação ou de modulação das prestações. Em quarto lugar, a introdução, na determinação dos montantes das pensões, do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica, contribuindo assim, inequivocamente, para a salvaguarda da sustentabilidade futura da segurança social. Em quinto lugar, mas não menos importante, a previsão de introdução do Indexante dos Apoios Sociais, que substituirá as actuais indexações ao salário mínimo nacional e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de actualização do valor das prestações. Uma referência final ainda, contemplada nas disposições transitórias, ao encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas, constantes do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, medida considerada fundamental não apenas no plano da justiça social, como ainda do ponto de vista do equilíbrio financeiro, preservando-se, todavia, a sua natureza gradual e a salvaguarda de direitos adquiridos.
6 - Também no que diz respeito à configuração do sistema complementar (o terceiro patamar de protecção, no Capítulo V), se contemplam importantes novidades. Trata-se, antes de mais nada, de uma diferente concepção: é agora entendido como verdadeiro sistema complementar do sistema previdencial público e não como seu sucedâneo tendencial. Depois, é previsto, em termos inovadores, um regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respectiva quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduzir-se-á, do ponto de vista dos beneficiários, num efeito de melhoria do respectivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas por causa da aplicação do factor de sustentabilidade. Mas, acima de tudo, a criação deste regime é um passo decisivo no aprofundamento da responsabilidade individual dos cidadãos, na gestão da sua carreira contributiva, sem todavia, pôr em causa, o valor da solidariedade intergeracional que agora se pretende mesmo reforçar. Finalmente, a proposta não deixa de contemplar o quadro normativo essencial em que poderão desenvolver-se e operar as iniciativas privadas complementares, colectivas ou individuais, diferindo para a legislação ordinária a sua concretização.
7 - Concretizando, pois, o Acordo de Reforma da Segurança Social, esta proposta define o quadro necessário para a implementação das medidas que contribuirão, de forma inequívoca, para a resolução dos problemas financeiros de longo prazo da Segurança Social, sem que esta abdique no entanto da sua vocação solidária. Conjuga de forma equilibrada os valores da solidariedade e da liberdade e da responsabilidade individuais, acolhe, com reserva do princípio do primado da gestão pública, a partilha de tarefas entre os diversos sectores da sociedade, com vista à concretização de uma protecção social generalizada e justa, que saiba ser elemento de estímulo e não de entrave ao crescimento e ao desenvolvimento económico contínuo do país.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.