O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 18.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º
Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.º
Administração do sistema

1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social com o objectivo de ser garantir a igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam actividade ou residam no território dos Estados em causa relativamente aos direitos e obrigações nos termos da legislação aplicável, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a participação ou a adesão a instrumentos que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas no quadro de organizações internacionais com competência na matéria.