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0002 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 98/X
PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A presente lei inclui alterações à Parte Geral e à Parte Especial do Código Penal que têm por fonte os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 29 de Julho. A revisão abrange modificações materiais propriamente ditas, aditamentos e meros ajustamentos formais. O seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de regimes e mantendo incólume, no essencial, o sistema do Código Penal de 1995.
Várias alterações são suscitadas por obrigações comunitárias e internacionais. Devem mencionar-se, nesse contexto, os seguintes instrumentos normativos: Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de Abril, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, alterada pela Decisão-Quadro 2001/888/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; Protocolo Adicional à Convenção do Cibercrime, respeitante à criminalização de actos de natureza racista ou xenófoba, cometidos através de sistemas informáticos, assinado por Portugal em 17 de Março de 2003; Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinado por Portugal em 15 de Maio de 2003; Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Seres Humanos, assinada por Portugal em 16 de Maio de 2005; Decisão-Quadro 2005/667/JAI, do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios.
São também ponderadas as recomendações constantes do relatório concluído em 12 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional. Esta Comissão propugnou, em geral, a restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave, a diversificação das penas não privativas da liberdade e o reforço da liberdade condicional. É considerada, de igual modo, a Recomendação n.º 3-B/2004, do Provedor de Justiça, relativa ao desconto de medidas privativas da liberdade na pena de prisão.
Outras inovações resultam de propostas apresentadas pelos representantes dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, dos órgãos de polícia criminal, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social e dos Gabinetes de Política Legislativa e Planeamento e para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça e pelos professores universitários que participaram nos trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal, inspirando-se em dificuldades experimentadas na aplicação da lei penal e na emergência de novos fenómenos criminais.
2 - A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado. Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas; a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência; a resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações; o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus tratos ou discriminação; a agravação de crimes cometidos contra membros de Forças ou Serviços de Segurança, tendo em conta que as funções por eles exercidas garantem a incolumidade dos direitos dos cidadãos; a tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física; a efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património; a distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.
Na Parte Geral as alterações abrangem a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, a responsabilidade das pessoas colectivas, o concurso de crimes, o crime continuado, o consentimento do ofendido, as penas substitutivas da pena de prisão, a suspensão da pena de prisão, a liberdade condicional, o desconto de