O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

Para dar resposta a um fenómeno criminal da maior gravidade, identificado pela própria Constituição no artigo 34.º, n.º 3, consagra-se um crime de tráfico de pessoas, referido a actividades de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos. O crime compreende a oferta, a entrega, o aliciamento, a aceitação, o transporte, o alojamento ou o acolhimento de pessoas através de certos meios. Tratando-se de menores, admite-se que seja cometido através de qualquer meio, havendo lugar à qualificação se forem utilizados meios graves. Além disso, são criadas novas incriminações conexionadas com o tráfico, referentes à adopção de menores mediante contrapartida, à utilização de serviços ou órgãos de pessoas vítimas de tráfico e à retenção, ocultação, danificação ou destruição dos respectivos documentos de identificação ou de viagem.
Nos crimes contra a liberdade sexual promove-se o alargamento do conceito de violação, que passa a compreender a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos. Nos crimes de coacção sexual e violação equiparam-se à dependência hierárquica ou de trabalho a relação familiar, de tutela ou curatela e o aproveitamento de temor causado pelo agente. Para garantir a defesa plena da liberdade sexual é criado um crime de importunação sexual, que abrange, para além do exibicionismo, o constrangimento a contactos de natureza sexual que não constituam actos sexuais de relevo.
É previsto um novo crime contra a autodeterminação sexual de menores, que se traduz na prática de actos sexuais mediante pagamento ou outra contrapartida. Trata se de um ilícito que se fundamenta no favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Os tipos incriminadores do lenocínio e da pornografia, por seu lado, são ampliados e reportam-se agora a todos os menores e não apenas a menores de 16 ou de 14 anos. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, requer-se o abuso da inexperiência da vítima com mais de 14 e menos de 16 anos quanto a todos os actos heterossexuais ou homossexuais consentidos.
No plano das agravações contempla-se uma distinção sistemática entre vítimas com idade inferior a 14, compreendida entre 14 e 16 e compreendida entre 16 e 18 anos. Nas agravações relacionadas com a transmissão de doenças introduz-se o conceito de agente patogénico que crie perigo para a vida, substituindo a referência casuística a vírus. Todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, à excepção do crime de actos sexuais com adolescentes, passam a ser públicos, embora o Ministério Público possa continuar a decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima. Aos condenados pela prática desses crimes será aplicável a pena acessória de proibição do exercício de profissão, função ou actividade que implique ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.
No âmbito dos crimes contra a honra, é introduzida apenas uma alteração, na descrição típica da ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Distingue-se entre pessoa colectiva, instituição ou corporação, por um lado, e organismo ou serviço, por outro, apenas se exigindo quanto a estes últimos o exercício de autoridade pública. Superam-se, assim, divergências sobre o âmbito da norma e reconhece-se que todas as pessoas colectivas podem ser atingidas na sua credibilidade e merecem idêntica tutela.
No domínio dos crimes contra a reserva da vida privada também é modificada uma só norma incriminadora. Na descrição do crime de violação de domicílio prevê-se o telefonema para telemóvel com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa. A conduta criminalizada tem dignidade punitiva idêntica à do telefonema para a habitação e o uso generalizado de telemóvel justifica o alargamento típico.
No Título II, respeitante aos crimes contra o património, para promover a satisfação integral do interesse da vítima, determina-se a extinção da responsabilidade criminal em casos de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de crédito qualificados e receptação, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados. Esta solução abrange as situações em que o objecto do crime possui valor elevado ou consideravelmente elevado ou em que os bens jurídicos protegidos têm uma dimensão essencialmente individual. O regime estende-se até à publicação da sentença da 1.ª instância, mediante a concordância do ofendido e do arguido, e não impede a mediação prévia, extraprocessual. E tão pouco obsta à aplicação, pelo tribunal, da atenuação especial já antes consagrada, quando não haja acordo entre o ofendido e o arguido (ou não haja restituição ou reparação integrais).
Nos crimes contra o património menos graves, dependentes de acusação particular, distinguem-se os casos em que a coisa tem valor diminuto daqueles em que se destina a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade. Deste modo, estes requisitos deixam de ser cumulativos, o que na prática inviabilizava a aplicação do regime. Porém, na segunda hipótese, o crime só será particular se a coisa não tiver valor elevado ou consideravelmente elevado.
Em sede de qualificação do furto, equipara-se a colocação no interior de veículo ao transporte da coisa, por se tratar de condutas identicamente graves e censuráveis. Acresce que tal solução remove dificuldades de prova quase insuperáveis.
O crime de dano passa a ser qualificado quando incidir sobre coisa destinada a uso de organismo ou serviço públicos e não apenas a uso e utilidade públicas, também em nome de uma analogia substancial entre ambas as hipóteses.
10 - No Título III, relativo aos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, alarga-se o âmbito do crime de discriminação racial ou religiosa, de forma a abranger a discriminação por causa do sexo ou da