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0004 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

5 - No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos. A proibição de exercício de profissão, função ou actividade poderá substituir penas de prisão até três anos. O trabalho a favor da comunidade pode substituir doravante penas de prisão até dois anos e não apenas até um ano. Os restantes institutos - substituição por pena de multa, prisão por dias livres e regime de semidetenção - passam a referir-se a penas de prisão até um ano.
Procurando ainda adequar a execução das sanções penais às correspondentes infracções e às necessidades de prevenção criminal, contempla-se a possibilidade de suspender penas de prisão até cinco anos. Todavia, será obrigatório aplicar o regime de prova quando a pena de prisão suspensa exceder três anos.
Por seu turno, a liberdade condicional poderá ser concedida, em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena. Mas será indispensável comprovar, nos termos gerais, que não há risco de ele persistir na actividade criminosa ou de a sua libertação perturbar a ordem e a paz social.
Estatui-se que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. A inovação consiste em prescindir, para efeito do desconto, da exigência de as medidas terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-se de modo expresso que digam respeito a processo diferente.
6 - No Título IV, sempre com a finalidade de reforçar a defesa de crianças e adolescentes, estabelece-se que o direito de queixa só se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos, no caso de não ter sido exercido antes por outra pessoa e de o Ministério Público não ter dado início ao processo.
7 - No Título V da Parte Geral determina-se que a prescrição do procedimento não se verifica antes de o ofendido perfazer 23 anos nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores. Desta sorte, não se frustra a intenção de assegurar a perseguição penal após a vítima ter alcançado a maioridade.
8 - No Título I da Parte Especial, no âmbito dos crimes contra as pessoas, são acrescentadas novas circunstâncias ao homicídio qualificado. Assim, a relação conjugal (presente ou passada) ou análoga (incluindo entre pessoas do mesmo sexo), o ódio gerado pela cor, origem étnica ou nacional e pelo sexo ou orientação sexual da vítima, bem como a pertença desta a uma comunidade escolar passam a constar do elenco de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade. No entanto, a técnica utilizada na tipificação do crime mantém-se inalterada. As circunstâncias não são definidas de forma taxativa, correspondendo antes a exemplos padrão, e não são de funcionamento automático, estando sujeitas a uma apreciação em concreto.
O crime de ofensa à integridade física grave passa a comportar uma nova circunstância - a supressão ou afectação da capacidade de fruição sexual, que engloba práticas como a mutilação genital feminina. Os crimes de ofensa à integridade física qualificada e agravada pelo resultado são alterados de forma a não permitir que a agravação pelo resultado gere uma qualificação por especial censurabilidade ou perversidade. De facto, uma tal qualificação é incompatível, por natureza, com a negligência. Além disso, as penas são ajustadas de forma a impedir que crimes de ofensas à integridade física sejam puníveis mais gravemente do que crimes de homicídio doloso. Ainda em sede de crimes contra a integridade física, os maus tratos, a violência doméstica e a infracção de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem às variações de bem jurídico protegido. Na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa. No crime de violência doméstica é ampliado o âmbito subjectivo do crime, passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. Introduz-se uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado contra menores ou na presença de menores ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente. À proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Na violação de regras de segurança, passa a contemplar-se a criação negligente, e não apenas dolosa, de perigo para a vida ou de perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção.