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0006 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

orientação sexual. Prevê-se também que o crime possa ser cometido através de sistema informático. Às modalidades de conduta típica já contempladas adiciona-se a ameaça contra pessoa ou grupo de pessoas.
11 - No Título IV, referente aos crimes contra a vida em sociedade, procede-se a uma agravação da pena correspondente à subtracção de menor, que passa a ser de um a cinco anos de prisão. A pena actual, de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, aplicar se á apenas quando o crime for cometido por ascendente, adoptante ou quem tiver exercido a tutela sobre a vítima.
A violação da obrigação de alimentos passa a englobar a conduta de quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer. Trata-se de situação idêntica, na sua estrutura, à prevista na Parte Geral para as acções livres na causa (artigo 20.º, n.º 4).
Os crimes de falsificação são objecto de diversas alterações. O conceito de documento de identificação é reformulado, passando a designar-se como documento de identificação ou de viagem e a englobar o cartão de cidadão. No elemento subjectivo especial destes crimes inclui-se a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. O âmbito das condutas típicas é ampliado, referindo-se os hologramas e quaisquer componentes do documento, bem como o respectivo uso, detenção ou cedência. No caso específico de atestado falso, criminaliza-se a conduta de quem emita o documento ignorando se os factos dele constantes são verdadeiros.
Introduz-se um crime de incêndio da floresta, que se consuma independentemente da criação de perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, circunstâncias que agravam a responsabilidade do agente. Neste domínio é punível a negligência e criminalizada a conduta de quem impedir ou dificultar o combate aos incêndios. No caso de crime praticado por inimputável é aplicável a medida de internamento intermitente durante os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Para delimitar o âmbito dos crimes exceptuam-se os trabalhos destinados a combater incêndios ou defender a floresta.
Os crimes de danos contra a natureza e de poluição são alterados de forma a abrangerem a conduta de quem, em alternativa, violar disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas pela autoridade competente. Prevê-se também uma nova conduta típica, correspondente à comercialização de exemplares de fauna ou flora de espécie protegida, vivos ou mortos - ou de suas partes -, por se entender que tal conduta tem ressonância suficiente para justificar a intervenção penal. O conceito de dano grave contra a natureza é objecto de modificações destinadas a reforçar a tutela da natureza, tais como a eliminação de número significativo de exemplares de fauna ou flora ou a afectação grave de recursos do subsolo. Introduz-se um conceito de poluição grave, referido ao bem estar das pessoas na fruição da natureza, à utilização de recursos naturais e à disseminação de micro-organismos ou substâncias prejudiciais para o corpo ou a saúde das pessoas.
Os crimes contra a segurança das comunicações são modificados, passando a comportar condutas que dispensam, para efeitos de consumação, a criação de perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. A condução perigosa de veículo rodoviário passa a englobar a realização de actividades não autorizadas de natureza desportiva ou análoga. Dada a gravidade da conduta típica, a pena cominada para o crime de lançamento de projéctil contra veículo é agravada.
O crime de exploração de menores na mendicidade passa a abarcar a hipótese de a vítima ser utilizada na companhia do agente. Assim, será punível pela prática do crime não só quem mande uma criança pedir esmola mas também quem se faça acompanhar por ela para obter esmola.
No crime de associação criminosa, delimita-se o âmbito do tipo, exigindo-se que a associação compreenda pelo menos três pessoas. Para distinguir a associação da mera comparticipação criminosa, requer-se a actuação concertada durante um certo período de tempo.
12 - No Título V da Parte Especial - dos crimes contra o Estado -, é modificado o crime de sabotagem. As infra-estruturas relevantes para a economia, a segurança e a defesa nacional passam também a ser objecto de acção típica e de tutela.
O crime de resistência e coacção sobre funcionário é objecto de uma precisão, pela qual se esclarece que a violência pode consistir em ofensa à integridade física, para além de ameaça grave. O mesmo tipo de ilícito é alargado, de forma a compreender a conduta de quem desobedeça ao sinal de paragem de veículo ou embarcação, dirigindo-os contra quem tiver dado a ordem. Trata-se de comportamento da maior gravidade, sobretudo no âmbito da fiscalização do trânsito.
O ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado. Entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo.
No crime de favorecimento pessoal é alterada a cláusula especial de impunibilidade da tentativa respeitante a familiares e pessoas próximas daquela em benefício da qual se actuou. A alteração traduz-se em especificar que são abrangidas quaisquer situações análogas à conjugal.
O crime de violação de segredo por funcionário será objecto de agravação quando o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Por último, o conceito instrumental de funcionário é alargado para efeitos de punição por crime de corrupção, passando a compreender também os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.