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0003 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

medidas privativas da liberdade na pena de prisão, o direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal.
Na Parte Especial as modificações incidem nos crimes de homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado e qualificada, violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, ameaça, coacção, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, recurso a prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores, ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, abuso de confiança, dano qualificado, burla qualificada, burla relativa a seguros, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, subtracção de menor, violação da obrigação de alimentos, falsificação ou contrafacção de documento, atestado falso, uso de documento de identificação ou de viagem alheio, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, poluição com perigo comum, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução perigosa de veículo rodoviário, lançamento de projéctil contra veículo, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa, sabotagem, resistência e coacção sobre funcionário, violação de imposições, proibições ou interdições, favorecimento pessoal, branqueamento e violação de segredo por funcionário.
3 - No Título I da Parte Geral, referente à lei penal, reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2.º, n.º 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.
No domínio da aplicação no espaço é alterado o artigo 5.º, n.º 1, de forma a equiparar à extradição o mandado de detenção europeu ou outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português. Por outro lado, no artigo 6.º, n.º 3, exclui-se agora a aplicabilidade da lei penal estrangeira mais favorável quando o facto houver sido praticado no estrangeiro, mas o agente e a vítima forem portugueses e viverem habitualmente em Portugal. O que fundamenta a aplicação da lei portuguesa nestes casos - evitar situações de fraude - justifica também o afastamento do favor rei. Também aos crimes de ofensa à integridade física, coacção sexual e violação, quando cometidos contra menores, se passa a aplicar a lei portuguesa, independentemente das nacionalidades da vítima ou do agressor, desde que este seja encontrado em Portugal. Por fim, determina-se que a lei penal portuguesa é aplicável a crimes cometidos por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que possuam sede em território nacional.
4 - No Título II, relativo ao facto criminoso, as pessoas colectivas e entidades equiparadas passam a ser puníveis por alguns dos crimes previstos no Código Penal - maus tratos, violação de regras de segurança, escravidão, tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, lenocínio, burla informática e nas comunicações, burla relativa a trabalho ou emprego, discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes de falsificação, crimes de perigo comum, associação criminosa, tráfico de influência, desobediência, violação de imposições, proibições ou interdições, suborno, favorecimento pessoal, branqueamento e corrupção. A responsabilização depende sempre de o crime ser cometido em nome e no interesse da pessoa colectiva, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, e não exclui a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. São cominadas, neste contexto, as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.
O crime continuado é objecto de uma restrição que supera dificuldades interpretativas. Assim, determina-se que o seu regime se não aplica a crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, se estiverem em causa diferentes vítimas, de acordo, aliás, com o entendimento da jurisprudência. Ao nível sancionatório, prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.
No sentido de promover uma tutela mais intensa das crianças e dos adolescentes eleva-se a idade a partir da qual o consentimento justificante pode ser eficaz, de 14 para 16 anos. Não se entende que uma pessoa com 14 ou 15 anos de idade deva consentir relevantemente em sofrer ofensas contra bens jurídicos disponíveis, como a integridade física. E aproxima-se o regime do consentimento do ofendido das orientações que têm vindo a ser preconizadas pela União Europeia, sobretudo quanto a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.