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0061 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Secção IV
Fiscal único

Artigo 18.º
Função

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.º
Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O conselho de opinião é constituído por:

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
e) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
f) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um membro designado pelas associações de pais;
h) Um membro designado pelas associações de defesa da família;
i) Um membro designado pelas associações de juventude;
j) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
l) Um membro designado pela secção das organizações não governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
m) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
n) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.