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0055 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º
Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - As acções representativas da capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.

Artigo 4.º
Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.

Artigo 5.º
Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.

Artigo 6.º
Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SA, exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.

Capítulo II
Formalização e registo

Artigo 7.º
Registo e isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do Imposto do Selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas e o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
3 - Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 - A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nos termos do artigo 14.º.
6 - Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

Artigo 8.º
Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, SA, tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.