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0056 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º
Relações laborais

1 - Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP - Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 - Os trabalhadores oriundos da antiga Emissora Nacional são integrados na Rádio e Televisão de Portugal, SA, e continuam sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º
Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.º
Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º
Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP - Meios de Produção, SA.

Artigo 13.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º
Produção de efeitos

A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 16 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.