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0051 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Simultaneamente, da presente proposta de lei resulta o estabelecimento de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social, atendendo justamente à sua evidente ligação ao IAS. A definição deste quadro de actualização terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor, devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da segurança social, nomeadamente a evolução da economia portuguesa.
Acresce que os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser revistos de cinco em cinco anos, após avaliação dos impactos financeiros da nova forma de actualização das pensões na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, sendo certo que a primeira avaliação apenas se fará em 2012.
Esta proposta de lei mantém alguns princípios consagrados na legislação actual, tais como as regras excepcionais de actualização em alguns regimes de pensões e regra de não actualização das pensões no ano da sua concessão.
A nova regra de actualização agora proposta passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano, em linha com o aumento anual dos salários e tendo em vista uma harmonização com o ciclo orçamental.
Este mecanismo deve, em todo o caso, ser reavaliado quinquenalmente, em função da sua adequação aos objectivos propostos.
Efectiva-se o princípio do congelamento nominal das pensões que ultrapassem o valor de 12 IAS. Porém, este limite não será aplicado sempre que o valor apurado seja superior àquele limite nas pensões calculadas de acordo com as novas regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que considerou a totalidade da carreira contributiva).
Considerando, finalmente, que as actualizações das pensões, nos termos da proposta de lei, produzirão os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de cada ano, e atendendo a que até aqui as pensões são objecto de actualização no mês de Dezembro, em Janeiro de 2008, aquando da primeira actualização segundo a aplicação das regras previstas na proposta evigente, as pensões são acrescidas de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
O diploma desenvolve-se em 13 artigos, em que os artigos 1.º e 2.º definem o objecto e o âmbito, o artigo 3.º define o montante do IAS, os artigos 4.º e o 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua esta actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências vêm substituir o IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário de pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões e o 13.º prevê a data da entrada em vigor.

3 - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 63.º, que todos têm direito à segurança social naquilo que são considerados os direitos e deveres sociais.
O direito à segurança social exige do Estado um determinado número de obrigações, nomeadamente proteger os cidadãos na doença, desemprego, invalidez e velhice, bem como em todas as outras situações de falta de meios de subsistência.
Neste princípio constitucional resulta que ao Estado incumbe organizar um sistema de segurança social que deve obedecer aos cinco requisitos constitucionais, ou seja, um sistema universal, integral, unificado, descentralizado e participado.
Como facilmente se constata, o legislador constitucional edificou o direito à segurança social como direito social fundamental dos cidadãos, cabendo ao legislador ordinário desenvolver e densificar os princípios previstos no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.
É dentro deste princípio constitucional que o Governo propõe a criação do indexante para apoios sociais, na sequência do que vinha previsto no Programa do XVII Governo Constitucional.
São inúmeros os diplomas legais que criam uma referência para fixação, cálculo e actualização de apoios sociais.
Desde logo a própria Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), que prevê, no seu artigo 38.º, que os mínimos legais das pensões e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime de trabalhadores por conta de outrem.
O próprio complemento familiar nas pensões mínimas, previsto no artigo 39.º da mesma lei, estabelece a referência à remuneração mínima mensal garantida.
No caso da prestação de Rendimento Social de Inserção prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, em que a mesma é indexada ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade,