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0052 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

sendo esta pensão social indexada ao salário mínimo nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro, que regula a atribuição do complemento por dependência, indexa, por seu lado, o montante da prestação ao valor da pensão social.
Mas este regime passará a ter aplicação, para além das prestações atribuídas pela segurança social, também como referencial do cálculo e actualização das despesas, receitas e apoios da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Assim, e de forma casuística e não exaustiva, refiram-se os exemplos da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, no seu artigo 16.º, n.º 2, indexa o valor mínimo da propina ao salário mínimo nacional, ao determinar que aquela não pode ser inferior a 1,3 do mesmo; ou
Do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, por exemplo no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, que permite que se deduza até 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado aos rendimentos de trabalho dependente; ou ainda
Do pagamento das custas judiciais que são definidas com base na unidade de conta processual (UC) cujo montante é calculado e de acordo com um referencial da remuneração mínima mensal mais elevada, (nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, e das disposições conjugadas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - "entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euro mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euro imediatamente inferior" - n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma).

4 - Discussão pública

A criação de um novo indexante para os apoios públicos e as novas regras para a indexação e actualização das pensões foram alvo de discussão na Comissão Permanente de Concertação Social e subscrita pelos vários parceiros.
Nesse mesmo acordo de concertação social acordou-se pela substituição do salário mínimo nacional como referencial de actualização e cálculo das prestações sociais pelo indexante de apoios sociais, sendo que este será sujeito anualmente a uma regra de actualização predefinida e independente da actualização que venha a ser aplicada à remuneração mínima mensal garantida.
A proposta de lei esteve em discussão pública entre 20 de Outubro e 18 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos contributos das seguintes entidades:

- Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- Governo da Região Autónoma dos Açores;
- Confederação do Turismo Português;
- UGT (União Geral de Trabalhadores);
- CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses).

Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 102/X, que "Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma.
3 - À Comissão de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 131.º, 132.º, 137.º, n.º 2 e 138.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 - A proposta de lei n.º 102/X, composta por 13 artigos, pretende que a retribuição mínima mensal garantida deixe de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado de pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social segurança social.

Parecer

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer: