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0054 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da respectiva denominação para "Rádio e Televisão de Portugal, SA", mas também da incorporação nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA.
Simultaneamente, esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação, como também vai ao encontro da preocupação plasmada naquele Programa do Governo de impedir "a secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público de televisão".
Consciente do imperativo constitucional segundo o qual "a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião", o Governo aproveita este momento de reestruturação empresarial para propor o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Neste sentido, reforça-se o acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária, nomeadamente através da audição anual dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vincula-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
Com vista a assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através, nomeadamente, da extinção dos representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República.
Foram ouvidos o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Foi promovida a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SA

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA.
3 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º
Efeitos

1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.
2 - São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.
3 - Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.