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0057 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Anexo

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º
Forma e denominação

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 - A sociedade rege-se pelos estatutos aprovados pela presente lei e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede e representações

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional, podendo criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
4 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Objecto

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores.
2 - A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão prosseguidas pelo conselho de administração de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
3 - A responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
5 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição das delegações regionais para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar

1 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.