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0063 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Artigo 25.º
Estatuto

1 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 26.º
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA.
3 - A remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 27.º
Competências

1 - Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.