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0002 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 110/X
(ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 189/X
(ESTABELECE A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJECTO-PILOTO DESTINADO AO COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Programa Específico de Troca de Seringas

1 - É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
2 - A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.
3 - Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias."

Artigo 2.º
Avaliação do Programa

O relatório previsto no artigo 7.º da Lei n.º 170/99 incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:

a) As condições de acesso ao Programa e as modalidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a protecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao Programa;
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo estabelecimento prisional;
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos reclusos e do pessoal prisional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2007.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2006.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O PSD começa por saudar os esforços feitos pelo PS no sentido de reduzir ao mínimo as alterações propostas pelo Os Verdes e BE à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, assim vindo ao encontro da nossa posição que foi sempre no sentido de evitar alterações legislativas desnecessárias e desadequadas.
A droga é hoje um dos maiores problemas que a nossa sociedade enfrenta, constituindo-se como o principal factor responsável pelo aumento da criminalidade e um dos principais meios de propagação de doenças infecto-contagiosas, contribuindo para a exclusão social.