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0014 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

Decreto-Lei n.º 183/94 e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2 - Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Concessionárias

Ficam as concessionárias de distribuição de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

Artigo 3.º
Prazo

A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de 12 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - Jorge Machado - Luísa Mesquita - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/X
REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem na sua génese as transformações profundas que sofreu o mercado português de venda de artefactos de prata nos últimos anos e que deram origem a uma pronunciada erosão entre o comércio de venda desses artigos e a legislação reguladora do mesmo.
É nesse contexto que deve ser entendida a alteração preconizada, por este meio, ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, propondo-se, no essencial, a criação de uma nova modalidade de matrícula, que permita a legalização da actividade de venda de artefactos de prata em estabelecimentos que vendam bijuteria e outros acessórios de moda.
Com efeito, a criação de novas figuras de comércio, como seja a expansão de contratos de franquia, bem como de novos centros de comércio, dos quais se enunciam como paradigmáticos os centros comerciais, espelham um processo de transformação que veio acentuar as deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação normativa a uma realidade substancialmente nova.
Neste contexto, passadas mais de duas décadas sem que tenha sido revisto o regime de licenciamento da actividade de venda de metais preciosos, resulta evidente a necessidade de se alterar, em grande medida, as bases normativas subjacentes a uma realidade comercial, nacional e internacional, muito diferente da actual.
Note-se que, em caso algum, se pretende beliscar o regime do contraste obrigatório das peças de metais preciosos, considerado como o mecanismo mais adequado e eficaz para a salvaguarda do interesse dos consumidores e, de forma concomitante, benéfico para o próprio comércio de artefactos de metais preciosos.
A admissibilidade de licenciamento dessa forma de comércio assenta, de igual modo, numa ideia de consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, cujos direitos e interesses se