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0019 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

Assim, sugere-se a seguinte formulação:

"Artigo 2.º
Sede e representações

1 - (…)
2 - (…)
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional, a qual é dotada de autonomia administrativa, financeira e editorial.
3-A - Salvaguardada a existência dos centros regionais, a sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer forma de representação social.
4 - (…)"

Artigo 4.º dos Estatutos - no seguimento do exposto anteriormente na parte referente à interacção com as assembleias legislativas e autonomia editorial dos centros regionais, considera-se que este artigo deve ter a sua formulação alterada.
Assim, propõe-se:

"Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores ou directores dos centros regionais, consoante os casos, sem prejuízo das competências (…).
2 - A responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área ou ao director do centro regional, consoante os casos.
3 - (…)
3-A - Nas regiões autónomas, as assembleias legislativas podem, igualmente, exercer a competência referida no número anterior relativamente aos centros regionais.
4 - (…)"

Artigo 5.º dos Estatutos - na sequência da sugestão de aditamento de um novo número ao artigo 4.º, torna-se necessário alterar também este artigo 5.º, nomeadamente quanto à forma como as assembleias legislativas podem ser chamadas a participar na aferição do cumprimento do serviço público por parte dos centros regionais.
Assim, propõe-se:

"Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar

1 - (…)
2 - (…)
2-A - Os directores dos centros regionais dos Açores e da Madeira da Rádio e Televisão de Portugal, SA, estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.
3 - (…)
4 - Independentemente do disposto no n.º 2 e 2.º-A, a Assembleia da República e as assembleias legislativas podem, a. qualquer momento, convocar as entidades aí referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público."

Artigo 14.º dos Estatutos - no seguimento das alterações que têm vindo a ser sugeridas, também este artigo referente às competências do conselho de administração deve ter a sua formulação clarificada.
Assim, sugere-se:

"Artigo 14.º
Competências

Ao conselho de administração compete:

a) (…)
b) (…)
c) (…)