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0023 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

Artigo 4.º
Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo da cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

Adoptados por consenso a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia), e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.º

1 - A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos Parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo.
2 - A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.º

1 - A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os Parlamentos visados.
2 - A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.

Artigo 4.º

A Assembleia elabora e envia aos Parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.