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0018 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

Ora, é precisamente para uma melhor prestação deste serviço que o Governo Regional dos Açores entende que deve ser atribuída a autonomia atrás referida aos futuros centros regionais.
Um outro aspecto que, em nosso entender, a presente proposta de lei deve acolher prende-se com a consideração da existência de autonomia política nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Se, como diz a proposta de lei, se pretende reforçar o acompanhamento parlamentar da actividade da concessionária, essa intenção não pode ignorar que, nos Açores e na Madeira, e mercê das especificidades que a mesma aí assume, em especial nos Açores, são as assembleias legislativas que estão em melhores condições de ajuizar sobre este cumprimento nas regiões autónomas, sem prejuízo, é certo, das competências da Assembleia da República.
Tal solução deriva, directa e inequivocamente, do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 6.º da Constituição da República, na medida em que, no caso vertente, as assembleias legislativas estão em condições de exercer essa função em condições de maior eficácia do que a Assembleia da República. No entanto, reafirma-se o entendimento de que, a atribuir-se esta competência também a estas assembleias, tal não exclui igual poder da Assembleia da República.
Mas mesmo que não tivéssemos em conta este artigo 6.º, a solução proposta encontra o seu fundamento igualmente no artigo 227.º, n..º 1, alínea o), também da Constituição.
Concluindo esta apreciação na generalidade, o Governo Regional dos Açores considera importante salientar os seguintes aspectos:

- A proposta de lei relativa à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão é positiva na parte em que procede a uma reordenação do sector empresarial público de rádio e televisão;
- Como elementos fundamentais a destacar nesta reestruturação salientem-se os objectivos de manutenção da autonomia editorial, aperfeiçoamento do modelo de gestão, reforço do acompanhamento parlamentar e fomento de uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária;
- No que respeita às estruturas da concessionária existentes nas regiões autónomas, essa reestruturação limita-se à fusão das delegações da RTP e RDP;
- Esta opção é manifestamente insuficiente, pelo que a proposta de lei é negativa face às necessidades dessas estruturas em termos de autonomia administrativa e financeira e redutora do potencial de interacção entre a concessionária e as assembleias legislativas;
- Acresce que, no que se refere ao potencial de interacção com as assembleias legislativas, a solução que consta da proposta de lei não está de acordo nem com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição nem com as competências da região previstas no artigo 227.º, n.º 1, alínea o);
- Deve ficar expressamente salvaguardada a autonomia administrativa, financeira e editorial dos centros regionais.

3 - Apreciação na especialidade

Artigo 2.º, n.º 4, da proposta de lei - na sequência do exposto anteriormente a propósito da autonomia administrativa, financeira e editorial, é entendimento do Governo Regional dos Açores que tal deve ficar expresso na lei.
Assim, propõe-se:

"Artigo 2.º
Efeitos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, dotado de autonomia administrativa, financeira e editorial, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3."

Artigo 2.º, n.º 3, dos Estatutos - a formulação dada a este número afigura-se-nos como pouco clara e propícia a interpretações que julgamos não estarem nas intenções do Governo da República.
Por exemplo, sendo cada centro regional uma delegação da sociedade, tal significa, como o restante corpo do parágrafo deixa em aberto, que os mesmos podem ser extintos?
Sendo certo que esta não é a intenção, o Governo Regional entende que esta formulação deve ser clarificada.
Por outro lado, no seguimento do que atrás se referiu, a autonomia financeira, administrativa e editorial deve expressamente prevista.