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26 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

3 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
4 - Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.ºs 1 e 2, devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.
5 - Excepcionam-se do limite previsto nos n.ºs 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinadas ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
6 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.
7 - São igualmente excepcionados do limite previsto nos n.ºs 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infraestruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública.
8 - A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.