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31 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.

Artigo 42.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto

A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 43.º Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Artigo 44.º Quadro de Referência Estratégico Nacional

1 - Para o ano de 2007, no âmbito do Fundo Social Europeu, a contrapartida nacional do novo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) bem como os juros decorrentes da utilização da linha de crédito, cuja responsabilidade seja do orçamento da segurança social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, dentro dos limites previstos no mapa X.