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32 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

2 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional de “Formação Profissional” para a rubrica funcional de “Administração” inscritas no mapa XI - Despesas da segurança social por classificação funcional, para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
3 - Fica também o Governo autorizado, a transferir verbas até ao limite de € 2 milhões da rubrica funcional de “Administração” para a rubrica funcional de “Formação Profissional” inscritas no mapa XI - Despesas da segurança social por classificação funcional, caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
4 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 45.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio

O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20.º-A Receitas próprias

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...;