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29 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 39.º Dívidas à segurança social

As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, até à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no âmbito da execução fiscal.

Artigo 40.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: