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28 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 36.º Transferências para capitalização

1 - Reverte para o FEFSS uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 37.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 38.º Gestão de fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;