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33 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

c) As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 - ……………………………………………………………………………”

CAPÍTULO VI Impostos directos

Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 46.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 28.º […]

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4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: