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38 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 65.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º 3 - [Revogado].
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 68.º […]

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Taxas (em percentagens) Rendimento Colectável (em euros) Normal (A) Média (B) Até 4544 10,5 10,5000 De mais de 4544 até 6873 13 11,3472 De mais de 6873 até 17 043 23,5 18,5991 De mais de 17 043 até 39 197 34 27,3036 De mais de 39 197 até 56 807 36,5 30,1545 De mais de 56 807 até 61 260 40 30,8701 Superior a 61 260 42