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42 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 79.º [...]

1 - ……………………………………………………………………………..
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo; b) [Revogada]; c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - [Revogado].
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º [...]

1 - …………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...;